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  • LIVRO CAIXA E INVENTÁRIO

    Todas as empresas optantes do LUCRO PRESUMIDO OU SIMPLES são obrigadas a escriturar o LIVRO CAIXA, no qual constará toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária. Caso ainda não esteja escriturando, providenciar o quanto antes.
    Além do livro caixa, caso sua empresa exerça o ramo de comércio ou indústria, também se faz necessário escriturar o LIVRO DE INVENTÁRIO, no qual serão registrados os estoques existentes no término de cada ano calendário. Assim, solicitamos desde já, a colaboração de V.Sa. para que seja preparada a relação de estoque existente em 31 de Dezembro de 2006, discriminando o nome do produto, quantidade e o valor unitário de custo (COMPRA), enviando-nos no máximo até 31/03/2007. Caso a empresa exerça somente o ramo de prestação de serviços, se faz necessário somente escriturar o LIVRO CAIXA. Ressaltamos que as escriturações nos livros citados são de extrema importância pois, sendo este solicitado em uma fiscalização, a sua não apresentação poderá causar eventuais problemas, como por exemplo, a AUTUAÇÃO e consequentemente a incidência de MULTAS.
    Obs. Entre em contato conosco ou acesse o nosso site para fazer o download do modelo.
    ATENÇÃO: O escritório não se responsabilizará pelo não cumprimento desta solicitação.

    EMPREGADOR DEVE REGULARIZAR SITUAÇÃO DA EMPREGADA DOMÉSTICA

    Por lei, todo empregado doméstico deve ter registro na carteira de trabalho. Entretanto, ainda são muito comuns situações em que o doméstico presta serviços a uma pessoa, porém não é registrado, ou porque o próprio empregado não quer, alegando que o desconto no salário é alto, ou porque o patrão diz que não pode pagar a contribuição. Esse tipo de situação traz grandes prejuízos ao trabalhador doméstico. Isso porque o registro na carteira profissional é o que garante ao empregado o direito aos benefícios previdenciários, como aposentadoria, pensões e auxílios, entre outros.

    ECF: FISCALIZAÇÃO A PARTIR DE ABRIL/2007 - Diário do Comércio – SP – 22/12/2006

    Neste fim de ano, os fiscais da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz) resolveram dar um presente de Natal para os lojistas obrigados a usar o Emissor de Cupom Fiscal (ECF): não haverá fiscalização nesses estabelecimentos. Ela deverá ser iniciada em Abril de 2007, quando o fisco começará a checar se os empresários fizeram o relacre dos aparelhos. Na semana passada, a Sefaz enviou as últimas cartas avisando mais de 70 mil empresas sobre a obrigatoriedade da relacração. O prazo final é 31 de Março de 2007.
    A exigência está na Portaria n° 36/06, da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), que obriga os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a trocar o lacre do emissor, de uso obrigatório para quem fatura acima de R$ 120 mil por ano.
    O ECF que estiver sem o novo lacre será considerado não autorizado para fins fiscais. Em caso de fraude no dispositivo, a multa é de 500 Ufesps (R$ 7.115), além do imposto, acrescido de multa de 150% do valor devido.

    DECRETO Nº 47.990 - 13/12/2006 PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE SOM.
    Diário Oficial do Município de São Paulo – 14/12/2006

    A norma proíbe a utilização de sistemas e fontes de som de qualquer tipo nas lojas e veículos, para fazer propaganda ou anunciar a venda de produtos, no interior de estabelecimentos comerciais ou nas vias públicas do Município de São Paulo, salvo os aparelhos de rádio e televisão, os instrumentos musicais, os fonógrafos e os demais aparelhos e fontes de som instalados em estabelecimentos comerciais ou veículos cujos sons executados sejam audíveis exclusivamente no interior do estabelecimento comercial ou do veículo em que estiverem instalados. A emissão de sons que sejam audíveis além do recinto dos estabelecimentos comerciais que comercializem discos, fitas, CDs, instrumentos musicais e assemelhados considera-se propaganda. Serão aplicadas sanções caso seja constatado o descumprimento das imposições da lei.

    DECRETO Nº 47.990 - 13/12/2006 PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE SOM.
    Diário Oficial do Município de São Paulo – 14/12/2006

    A norma proíbe a utilização de sistemas e fontes de som de qualquer tipo nas lojas e veículos, para fazer propaganda ou anunciar a venda de produtos, no interior de estabelecimentos comerciais ou nas vias públicas do Município de São Paulo, salvo os aparelhos de rádio e televisão, os instrumentos musicais, os fonógrafos e os demais aparelhos e fontes de som instalados em estabelecimentos comerciais ou veículos cujos sons executados sejam audíveis exclusivamente no interior do estabelecimento comercial ou do veículo em que estiverem instalados. A emissão de sons que sejam audíveis além do recinto dos estabelecimentos comerciais que comercializem discos, fitas, CDs, instrumentos musicais e assemelhados considera-se propaganda. Serão aplicadas sanções caso seja constatado o descumprimento das imposições da lei.

    90% DAS LOJAS VISITADAS NÃO CUMPREM O NOVO DECRETO
    Luciana Mattiussi – Jornal da Tarde

    As lojas de São Paulo ignoraram o decreto federal que as obriga a modificar a apresentação da etiqueta de seus produtos nas vitrines e gôndolas. A determinação é que, além dos preços, informações sobre a quantidade de parcelas, taxa de juros, tarifas da operação e o custo total a prazo fiquem visíveis para os consumidores.
    A legislação também determina que as lojas de departamentos, assim como os supermercados, devem instalar leitores ópticos de preços a cada 15 metros, com o objetivo de facilitar o acesso dos consumidores. Mas a maior parte das empresas ainda não conseguiu se adequar ao novo regulamento.
    As empresas que não obedecerem às novas regras serão advertidas e, então, terão um prazo de 15 dias para apresentar defesa. Se forem consideradas ‘culpadas’, poderão levar multas, que variam de R$ 212,82 a R$ 3,192 milhões, de acordo com seu tamanho e faturamento.

    NOVO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO - SIMPLES NACIONAL OU "SUPER SIMPLES"

    O Simples Nacional estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tal regime substituirá, a partir de 01/07/2007, o Simples Federal (Lei 9.317/1996), que ficará revogado a partir daquela data.
    DÉBITOS NO INSS – é um dos requisitos que impedem de a empresa ingressar no SIMPLES NACIONAL. Desta forma, será concedido, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de Janeiro de 2006.
    A exclusão do regime pode se dar pela ausência da escrituração do livro caixa ou quando for verificado que as despesas superam em 20% o valor de ingressos de recursos, entre outros fatores.
    Há ainda vários pontos no Super Simples que dependerão de regulamentação posterior. Desta forma, tão logo seja publicada essas regulamentações estaremos informando-os com os devidos detalhamentos e procedimentos.

    Anvisa - RDC 345/2005

    Clique no link abaixo para baixar o formulário de controle da Anvisa, para os clientes que comercializam, THINNER e COLA.

    - Formulário: ControleAnvisa.doc
    - Saiba mais: Perguntas e Respostas e Legislação.

     

    REGENTE ASSESSORIA CONTÁBIL.

    Edição nº 36 - Janeiro de 2007