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RESOLUÇÃO ESTABELECE PRAZOS PARA RECLAMAÇÕES DA NOTA FISCAL PAULISTA
Fonte: Governo do Estado de SP
Data de publicação: 29/04/2008

Com o objetivo de preservar o interesse dos consumidores que exerceram seu direito de cidadão e solicitaram a emissão de documento fiscal com a indicação de seu CPF ou CNPJ, a Secretaria da Fazenda editou resolução estabelecendo critérios e prazos para que o consumidor possa efetuar reclamação no sistema da Nota Fiscal Paulista. A reclamação deve ser registrada mediante uso de senha pessoal, até o dia 15 do segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu a aquisição da mercadoria, bem ou serviço. A reclamação no sistema da Nota Fiscal Paulista (http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/) poderá ser efetuada quando não houver emissão ou entrega de documento fiscal hábil, recusa do fornecedor em indicar, no documento fiscal relativo à aquisição, o número de inscrição no CPF ou CNPJ do consumidor, falta de registro eletrônico do documento fiscal relativo à aquisição e divergência de dados.

MEGA OPERAÇÃO EM TODO O ESTADO VAI ATRÁS DOS ESTABELECIMENTOS QUE NÃO REGISTRARAM A NOTA FISCAL PAULISTA

Os fiscais da Secretaria da Fazenda e da Fundação Procon, órgão da Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania, iniciaram dia 19/06/2008, a operação “Nota Registrada” em todo o Estado. A operação vai fiscalizar 1.029 estabelecimentos comerciais em 139 cidades de todo o Estado de São Paulo que não fizeram o registro dos documentos fiscais no sistema da Nota Fiscal Paulista e, portanto lesaram os seus consumidores. As empresas selecionadas foram objeto de 12.729 reclamações de consumidores feitas no site da Nota Fiscal Paulista (www.nfp.fazenda.sp.gov.br). Estes consumidores informaram seu CPF no momento da compra mas não tiveram seu documento fiscal registrado no sistema da Nota Fiscal Paulista. As reclamações referem-se a documentos fiscais emitidos entre Outubro de 2007 a Abril de 2008. Como o documento fiscal não foi registrado na Secretaria da Fazenda, o consumidor não recebe o crédito a que tem direito.O Fisco verificou também que estes estabelecimentos não haviam feito um único registro eletrônico no sistema da Nota Fiscal Paulista até o dia 09 de Junho. A penalidade potencial da operação “Nota Registrada”, caso todas as reclamações sejam confirmadas supera os R$ 18 milhões uma vez que a multa prevista na legislação é de R$ 1.488,00 por documento fiscal não emitido ou registrado (100 Ufesp).

SECRETARIA DA FAZENDA REALIZA OPERAÇÃO PARA COIBIR FRAUDES NO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
(Notícias Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo) 05/06/2008

A Secretaria da Fazenda realizou em Maio de 2008 a operação "Tecla Mágica", com o objetivo de reprimir fraudes no Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que vinham se generalizando no comércio varejista paulista. Foram visitados 145 estabelecimentos em todo o Estado, dos quais 64 na Capital e Grande São Paulo. Entre as irregularidades encontradas estavam 27 emissores de cupom fiscal sem autorização de uso; 11 não relacrados; e 21 com uso cessado não comunicado ao Fisco. Foram ainda apreendidas 18 cópias em CD do programa aplicativo que faz o equipamento funcionar. No total foram aplicadas 25 multas, cada uma no valor de R$ 2.232,00.
Além disso, foram feitas cópias dos discos rígidos dos computadores de 71 dos 145 estabelecimentos visitados, que serão analisadas pelo setor de Inteligência Fiscal da Secretaria da Fazenda. Os técnicos vão verificar, em laboratório de informática forense, a existência ou não nesses discos de um programa capaz de bloquear a impressão do cupom fiscal, e elaborar relatório comprovando a irregularidade.
Trata-se de uma fraude no software de comunicação entre o ECF e a impressora, que impede que o cupom seja impresso na hora da venda, embora possibilite o registro da venda do produto no computador da empresa. O bloqueio é feito pelo funcionário, acionando uma determinada "tecla", daí o nome da operação realizada pela Secretaria da Fazenda.

O Fisco paulista orienta os comerciantes a substituírem espontaneamente os programas aplicativos irregulares por outros que estejam em conformidade com a legislação tributária para evitar que a fiscalização comprove a fraude. Comprovada a fraude, será aplicada multa de R$ 7.440,00 para cada cópia do programa em utilização no estabelecimento. A empresa que desenvolveu o software, por sua vez, também será multada no mesmo valor.
A legislação tributária proíbe o desenvolvimento de programas que bloqueiam o ECF. Ela prevê ainda o princípio da concomitância, isto é, o cupom fiscal deve ser impresso assim que digitado ou capturado (por "scanner") o código do produto vendido. Por isso mesmo, o equipamento não pode armazenar em sua memória cada um dos itens da venda para só imprimir o cupom fiscal após o registro do último.
Outra irregularidade fiscalizada na operação foi o uso de ECF não autorizado ou não relacrado. A relacração foi determinada pela Secretaria da Fazenda, depois que foram detectadas alterações no software básico do equipamento, para permitir a anulação ou redução do total de vendas diárias. Para consumar a fraude era aberto o equipamento e substituído o programa original de controle do ECF por um fraudulento. Com a medida do Fisco paulista, a irregularidade caiu sensivelmente no setor varejista do Estado. No entanto, as operações de fiscalização vão continuar.

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL PARA AS EMPRESAS DE LUCRO REAL
Reinaldo Luiz Lunelli

A Instrução Normativa 787/2007, de 19 de Outubro de 2007, instituiu a Escrituração Contábil Digital (ECD) que passará a ser obrigatória. A ECD foi instituída para fins fiscais e previdenciários e deverá ser transmitida pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.
Estão compreendidos nesta versão digital os livros: Diário, Razão, Balancetes Diários, Balanços, Fichas de Lançamento e Auxiliares, quando existirem, que deverão ser assinados digitalmente utilizando-se do e-CNPJ. A obrigatoriedade de entrega, a partir de 1º de Janeiro de 2008, está inicialmente relacionada às pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e tributadas pelo imposto de renda com base no lucro real, sendo que as demais empresas tributadas com base no lucro real têm a obrigatoriedade de utilização do sistema somente a partir de Janeiro de 2009.
Desta forma, se faz necessário providenciar o e-CNPJ, pois as empresas que possuírem o e-CPF não conseguirão transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD), e como toda obrigação está sujeita as penalidades pelo não cumprimento, a instrução normativa prevê que a não apresentação da ECD no prazo fixado acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

 

 

 

 


Anvisa - RDC 345/2005

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Edição nº 43 - Julho de 2008