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PARCELAMENTO ICMS

Os débitos fiscais relativos ao ICMS poderão ser parcelados e fica fixado em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor mínimo de cada parcela.
Poderão ser deferidos, conforme a análise de cada caso:
I - até 4 (quatro) parcelamentos de débito fiscal não inscrito na dívida ativa.
II - até 5 (cinco) parcelamentos de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado.

CONSEQUÊNCIAS CRIMINAIS CASO NÃO EFETUEM O CADASTRO NA PREFEITURA DE SÃO PAULO

O cadastro das empresas prestadoras de serviço de outros municípios foi instituído pela Lei nº 14.042/2005, sancionada pelo prefeito no dia 30 de agosto.
O objetivo principal da legislação é evitar a sonegação do ISS por empresas que efetivamente estão estabelecidas no Município de São Paulo, porém, têm a sede do estabelecimento prestador de serviço fora da Capital.
Se, constatada a irregularidade e após a adoção das providências previstas na legislação específica disciplinadora do tributo, inclusive com a lavratura de autos de infração, se for o caso, o inspetor fiscal deverá proceder a respectiva comunicação à chefia imediata, com todos os documentos apreendidos (inclusive os documentos que serviram para o cadastro).
O Departamento Fiscal - FISC deverá, uma vez constatada a existência de indícios de materialidade e autoria dos crimes contra a ordem tributária ou de outros crimes autônomos, formalizar a "notitia criminis" ao Ministério Público
A partir de 1º.01.2006, os tomadores de serviço que contratarem serviços de empresas estabelecidas em outros municípios, deverão efetuar consulta, pela Internet, quanto à regularidade cadastral destas empresas perante a Secretaria Municipal de Finanças. Caso o prestador não esteja cadastrado, o contratante do serviço deve reter o ISS na fonte e recolher ao Município de São Paulo, descontando o imposto recolhido do valor total da nota fiscal.
Os prestadores de serviços respondem supletivamente pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, em caso de descumprimento, total ou parcial, pelo responsável tributário.
O responsável tributário, ao efetuar o recolhimento do ISS, deverá fornecer cópia do comprovante ao prestador de serviços.
Os prestadores de serviços poderão efetuar o pagamento do imposto em nome do responsável tributário, devendo fornecer o comprovante original ao responsável, juntamente com a nota fiscal de serviços.

Dedução de previdência privada no IR depende de pagamento ao INSS

MARCOS CÉZARI - Fonte: Folha de São Paulo
Nos meses de dezembro, os bancos costumam fazer campanhas para levar seus clientes a aplicar em previdência privada. O apelo principal é sempre o mesmo: aplique antes do final do ano e reduza o Imposto de Renda a pagar na próxima declaração.
Nessas campanhas, os bancos tentam atrair seus clientes para fazer aplicações em previdência também em nome dos dependentes -em geral, os filhos menores de idade.
Mas, apenas os trabalhadores que contribuírem para o INSS ou para o regime dos servidores públicos poderão abater nas declarações do Imposto de Renda os pagamentos feitos aos planos de previdência privada, fechada e aberta, incluindo o Fapi (Fundo de Aposentadoria Programada Individual).Segundo Claire Feliz Regina, auditora fiscal da Receita Federal em São Paulo, "se um pai [assalariado ou autônomo] que paga a contribuição ao INSS fizer um plano de previdência privada para um filho com até 16 anos, a despesa ainda poderá ser abatida na declaração, mesmo que o filho não seja contribuinte da Previdência. Nesse caso, basta o pai ser contribuinte".
O objetivo do governo é fazer com que as pessoas que estão na informalidade -e que têm previdência privada- passem a recolher também para o INSS. A restrição atingirá apenas os contribuintes que usam o modelo completo -no modelo simplificado, o desconto-padrão de 20% engloba todos os abatimentos, como dependentes, previdência privada e oficial, gastos com saúde e educação etc.
A restrição não afeta as contribuições feitas ao VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), uma vez que essas não podem ser abatidas na declaração do IR (o VGBL é indicado para os contribuintes que declaram no formulário simplificado ou são isentas).

FINALMENTE É SANCIONADA A MP DO BEM.

A Receita Federal ainda deve se manifestar com novas instruções e esclarecimentos com relação às alíquotas e suas respectivas faixas de faturamento.
Novos limites:
I - microempresa a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - empresa de pequeno porte a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

PERÍODO DE RECESSO

Devido às comemorações de Natal e Ano Novo, comunicamos que estaremos fechados a partir do dia 21 DE DEZEMBRO DE 2005 e retomaremos nossas atividades dia 02 DE JANEIRO DE 2006.

Edição nº 26 - Dezembro de 2005
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