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    POR QUANTO TEMPO GUARDAR DOCUMENTOS

    TABELAS

     

    Federal
    Trabalhista e Previdencirio

    Tipos de Documentos

    Prazo de Guarda pela Empresa

    nicio da Contagem

    Amparo Legal

    - Acordo de compensao de horas

    5 anos

    Retroativo data da extino do contrato de trabalho

    Inciso XXIX.art.7 CF, art. 11CLT

    -Acordo de prorrogao de horas

    5 anos

    Retroativo data da extino do contrato de trabalho

    Inciso XXIX.art.7 CF, art. 11CLT

    - Atestado de Sade Ocupacional

    Tempo de validade

     

    Item 7.4.5 Poraria SSST
    n 24/94

    - CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados

    36 meses

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Par 2 art 1, Port. MTb
    n 194/95

    - Carta com Pedidos de Demisso

    5 anos

    Retroativo data de extino do contrato de trabalho

     

    - CAT - Comunicao de Acidente do Trabalho

    10 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    ART.32 E 45 LEI 8.212/91

    - CIPA - Comisso Interna de Preveno de Acidentes - livros de atas

    5 anos

    Prximo processo eleitoral

    Item 5.40 Port. MTb
    n3.214/78

    - CIPA - Comisso Interna de Preveno de Acidentes - livros de atas

    Indeterminado

     

    Item 5.40 Port. MTb
    n3.214/78

    - COFINS - Contribuio Financiamento da Seguridade Social (inclusive DARF)

    5 anos

    Data do recolhimento

    Par. 2, art. 10, Lei Compl.
    n70/91

    - Comprovante de entrega GPS (Guia da Previdncia Social) ao sindicato profissional

    10 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art.32 e 45 lei 8.212/91

    - Comprovante de pagamento de benefcios reembolsados pelo INSS

    10 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte ou data de anulao da constituio do crdito anteriormente efetuado

    Art.32 e 45 lei 8.212/91

    - Comunicao do Aviso Prvio

    5 anos

    Retroativo data de extino do contrato de trabalho

    Inciso XXIX.art.7 CF, art. 11CLT

    - Contrato de trabalho

    Indeterminado

     

     

    - DARFs - PIS (Programa de Integrao Social)

    10 anos

    Data do recolhimento

    Art.3, 10 Dec-lei n
    2052/83

    - Depsitos do FGTS

    30 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte ou data de anulao da constituio do crdito anteriormente efetuado

    Art23, Par. 5, Lei 8.036
    de 11 de Maio de 1990.

    - Documento das entidades isentas de contribuies previdencirias (Livro Razo, balano patrimonial e demonstrativo de resultado do exerccio etc.)
    Livro Dirio

    10 anos
    Indeterminado

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 209 e 210 do Decreto n3.048/99

    - Ficha de Acidente de Trabalho e Formulrio Resumo Estatstico Anual

    3 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Item 13 Port.MTb n 3214/78

    - FINSOCIAL - Fundo de Investimento Social

    10 anos

    Data do recolhimento

    Art 31 e 44 Dec. n 92698/86

    - Folha de pagamento

    10 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art 32 e 45 lei 8.212/91

    - GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servio e Informaes Previdncia Social

    30 anos

    Retroativo data de extino do contrato de trabalho

    Item 11 sa Resoluo INSS n 19/2000

    - GPS (Guia da previdncia Social) - original

    10 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Itens 2 e 3 do Manual de Preenchimento da GPS

    - GRCS - Guia de Recolhimento da Contribuio Sindical

    5 anos

     

    Art. 173 c/c Art. 150 Cdigo Tributrio Nacional

    - GRE - Guia de Recolhimento do FGTS

    30 anos

    Prximo processo eleitoral

    Art 23 Par. 5 Lei 8036 de 11 de Maio de 1990

    - Histrico clnico

    20 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Item 7.4.5 Port.SSST n 24/94

    - Lanamentos contbeis de contribuies previdencirias
    Livro Dirio
    Livro Razo

    10 anos Indeterminado

    1 dia do exerccio seguinte ou data de anulao da constituio do crdito anteriormente efetuado

    Art 32 e 45 lei 8.212/91

    - Livro "Registro de Segurana"

    Exist. do equipamento

     

    Item 9.3.8.1 Port.SSST m25/94

    - Livro de Inspeo do Trabalho

    Indeterminado

     

     

    - Livros ou fichas de Registro de Empregado

    Indeterminado

     

     

    - Livros, carto ou fichas de ponto

    5 anos

    Retroativo data da extino do contrato de trabalho

    Inciso XXIX,art.7 CF,art art.11 CLT

    - Mapa de avaliao dos acidentes do Trabalho (SESMT)

    5 anos

    Data do comprovante de entrega

    Item 4.12 Port. MTb n 3214/78

    - PIS-Programa Integrao Social - PASEP - Progr.Formao Patrim. Serv. Pblico

    10 anos

    Data de recolhimento

    Art. 3 e 10 Dec.-lein2052/83

    - PPP- Perfil Profissiogrfico Previdencirio

    30 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

     

    - RAIS - Relao Anual de Informaes Sociais

    10 anos

    Data de entrega

    Art. 3 e 10 Dec.-lei n 2052/83

    - RE - Relao de Empregado do FGTS

    30 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 23 Par.5 Lei n 8036/1990

    - Recibo de entrega do formulrio Declarao de Instalao

    Indeterminado

     

    Portaria SSST n 04/95

    - Recibo de entrega do vale-transporte

    5 anos

    Retroativo data da extino do contrato de trabalho

    Inciso XXIX,art 7 CF,art. 11 CLT

    - Recibo de pagamento de salrio

    10 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Inciso XXIX,art 7 CF,art. 11 CLT

    - Recibos de pagamento de frias

    10 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Inciso XXIX,art 7 CF,art. 11 CLT

    - Recibos de pagamento do 13 salrio

    10 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Inciso XXIX,art 7 CF,art. 11 CLT

    - Recolhimentos previdencirios do contribuinte individual

    Indeterminado

     

    Item 9.3.8.1 Port. SSST n 25/94

    - Registro PPRA (Programa de Preveno de Riscos Ambientais)

    20 anos

    Planejamento anual seguinte

    Art.23 Par. 5 Lein 8036

    - RFP - Guia de Recolhimento Rescisrio do FGTS e Informaes Previdncia Social

    30 anos

    Data do recolhimento

    Item 3 da Resoluo INSS n 637/98

    - Salrio-educao - documentos relacionados ao benefcio

    10 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 7 IN n 1/97

    - Salrio-famila - documentos relacionados ao benefcio

    10 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Par. 1 Art. 84 Dec. 3048/99

    - SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informaes Previdencia Social

    30 anos

    1 dia do exerccio seguinte ou data de anulao da cinstituip do crdito anteriormente efetuado

    Item 11 da Resoluo INSS n 19/2000

    - Seguro Desemprego - Comunicado de Dispensa

    5 anos

    Data da extino do contrato de trabalho

    Par.nico Art. 5 Resol. 71/94

    - Termo de Resciso do Contrato de Trabalho

    5 anos

    Data da extino do contrato de trabalho

    Inciso XXIX,art.7 CF, art. 11 CLT

     

    Federal
    Comercial Fiscal

    Tipos de Documentos

    Prazo de Guarda pela Empresa

    nicio da Contagem

    Amparo Legal

    - Arquivo em meio magntico (sistema de processamento de dados para registrar negcios e atividades econmicas, escriturar livros ou elaborar documentos)

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 7 IN SRF n 68/95

    - Auditores independentes (documentos, relatrios, pareceres etc)

    5 anos

    Data da emisso de seu parecer

    Resoluo

    - Compensao mercantil

    20 anos

     

    Art. 10 Cd. Coml.Brasileiro

    - Comprov. dedues I. Renda (desp. e receitas de projetos culturais, obras audivisuais. etc.)

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte ou data de anulao da constituio do crdito anteriormente efetuado

    Art.10 IN SE/MINC/SRF n 1/95

    - Comprovantes da Escriturao (Notas Fiscais e recibos)

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte ou data de anulao da constituio do crdito anteriormente efetuado

    Art. 37 Lei 9430/96, inciso III art. 45 Lei 8981/95 e art. 173 CTN

    - Contrato de Seguros - informao de valores

    20 anos

    Trmino da vigncia

    Resolio CFC n872/2000

    - Contratos de seguros de bens - documentos originais

    5 anos

    Trmino vig. ou prazo prescricional, o que for maior

    Resoluo CFC n 872/2000

    - Contratos de seguros pessoas - documentos originais

    20 anos

    Trmino da vigncia

    Resoluo CFC n 872/2000

    - Contratos Previdencirios Privados

    20 anos

    Trmino da vigncia

    Art. 3 ao 7 Circ. SUSEP 74/99

    - DECORE - Declarao Comprobatria de Percepo de Rendimentos

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Resoluo CFC n 872/2000.

    - DIPJ - Declarao Integrada de Informaes Econmico-Fiscal - Pessoa Jurdica

    5 anos

    Primeiro dia do exercicio seguinte

    MIPJ, IN SRF n 28/2000

    - DIRF - Declarao de imposto de Renda Retido na Fonte

    5 anos

    Data da entraga SRF

    Art. 25 da IN SRF 146/99

    - Extino das debntures

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 74 da Lei 6.404/76

    - Imposto de Renda - documentos relativos declarao (geral)

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 174 do Cd. Trib. Nacional

    - Imposto sobre Produtos Industrializados (pessoa jurdica) - comprovantes de escriturao

    5 anos

    Ocorrncia fato gerador 1 dia exerc. seguinte ou data anulao.constituio crdito anteriormente efetuado

    Art. 116,421, DEC. n 2637/98 c/c art. 37 Lei n 9430/96

    - Livros obrigatrios de escriturao fiscal e comercial
    Livro Dirio
    Livro Razo

    5 anos
    Indeterminado
    10 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte ou data de anulao da constituio do crdito anteriormente efetuado

    Art. 174,195 do Cd. Tributrio Nacional

    - Novao mercantil

    20 anos

     

     

    - Pagamentos mercantis

    20 anos

     

     

    - S\A - Ttulos ou contratos de investimentos coletivos

    8 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

     

    - Ttulos de capitalizao - documentos originais

    20 anos

    Trmino da vigncia ou resgate, o que for maior

     

    - Ttulos de capitalizao - informaes de valores

    20 anos

    Trminno da vigncia

     

     

     

    Estadual
    Fiscal

    Tipos de Documentos

    Prazo de Guarda pela Empresa

    nicio da Contagem

    Amparo Legal

    - Bilhete de Passagem Arquivrio

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 111,174,193 do RICMS c/c
    Art. 67 do Decreto n 6.374/89.

    - Bilhete de Passagem e Nota Bagagem

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 111,174,193 do RICMS c/c
    Art. 67 do Decreto n 6.374/89.

    - Bilhete de Passagem Ferrovirio

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 111,174,193 do RICMS c/c
    Art. 67 do Decreto n 6.374/89.

    - Bilhete de Passagem Rodovirio

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 111,174,193 do RICMS c/c
    Art. 67 do Decreto n 6.374/89.

    - Carn de recolhimento - ME e EPP anterior regime de estimativa

    5 anos

    Art. 193 do RICMS

    Art. 193 do RICMS

    - Conhecimento de Transporte Aqutico de Gargas

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 111,174,193 do RICMS c/c
    Art. 67 do Decreto n 6.374/89.

    - Conhecimento de Transporte Ferrovirio de Cargas

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 111,174,193 do RICMS c/c
    Art. 67 do Decreto n 6.374/89.

    - Conhecimento de Transporte Rodovirio de Cargas

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 111,174,193 do RICMS c/c
    Art. 67 do Decreto n 6.374/89.

    - Cupon Fiscal emitido por ECF

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 111,174,193 do RICMS c/c
    Art. 67 do Decreto n 6.374/89.

    - Despacho de Transporte

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 111,174,193 do RICMS c/c
    Art. 67 do Decreto n 6.374/89.

    - Documentos fiscais e formulrios no emitidos - Desenquad. ME/ EPP

    5 anos

    Art. 193 do RICMS

    Art. 193 do RICMS

    - Livro de Movimento de Combustveis

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 221 do RICMS

    - Livro de Registro de Entradas

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 221 do RICMS

    - Livro de Registro de Sadas

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 221 do RICMS

    - Livro de Registros de Apurao do ICMS

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 221 do RICMS

    - Livro de Registros de Apurao do IPI

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 221 do RICMS

    - Livro de Registros de Controle da Produo e do Estoque

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 221 do RICMS

    - Livro de Registros de Impresso de Documentos Fiscais

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 221 do RICMS

    - Livro de Registros de Inventrio

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 221 do RICMS

    - Livro de Registros de Selo Especial de Controle

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 221 do RICMS

    - Livro de Registros de Utilizaes de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrncias

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 221 do RICMS

    - Manifesto de Carga

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 111,174,193 do RICMS c/c
    Art. 67 do Decreto n 6.374/89.

    - Nota Fiscal de Servios de Comunicao

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 111,174,193 do RICMS c/c
    Art. 67 do Decreto n 6.374/89.

    - Nota Fiscal de Servios de Telecomunicao

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 111,174,193 do RICMS c/c
    Art. 67 do Decreto n 6.374/89.

    - Nota Fiscal de Servios de Transporte

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 111,174,193 do RICMS c/c
    Art. 67 do Decreto n 6.374/89.

    - Nota Fiscal de Venda a Consumidor

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 111,174,193 do RICMS c/c
    Art. 67 do Decreto n 6.374/89.

    - Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 111,174,193 do RICMS c/c
    Art. 67 do Decreto n 6.374/89.

    - Nota Fiscal/Conta de energia eltrica

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 111,174,193 do RICMS c/c
    Art. 67 do Decreto n 6.374/89.

    - Ordem de Coleta de Cargas

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 111,174,193 do RICMS c/c
    Art. 67 do Decreto n 6.374/89.

    - Resumo de Movimento Dirio

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 111,174,193 do RICMS c/c
    Art. 67 do Decreto n 6.374/89.

     

     

    Municipal
    Comercial Fiscal

    Tipos de Documentos

    Prazo de Guarda pela Empresa

    nicio da Contagem

    Amparo Legal

    - Documentos em geral

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 174 do Cd. Trib. Nacional

    - Livro de Registro de Impresso de Documentos Fiscais

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 174 do Cd. Trib. Nacional

    - Livro de Registro de Movimento Dirio de ingressos em Diverses Pblicas

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 174 do Cd. Trib. Nacional

    - Livro de Registro de Notas Fiscais de Servios Prestados

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 174 do Cd. Trib. Nacional

    - Livro de Registro de Notas Fiscais-Faturas de Servios Prestados a Terceiros

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 174 do Cd. Trib. Nacional

    - Impressos Fiscais e Termos de Ocorrncias

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 174 do Cd. Trib. Nacional

    - Nota Fiscal - Fatura de Servio

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 174 do Cd. Trib. Nacional

    - Nota Fiscal de Servio

    5 anos

    Primeiro dia do exerccio seguinte

    Art. 174 do Cd. Trib. Nacional

     

    Livros Fiscais Prazo de Conservao

    As empresas num modo geral indstria, comrcio e prestadoras de servios devem conservar seus livros fiscais durante 5 (anos), contados a partir do fato gerador, tanto para o ICMS, IPI, ISS, etc. p.ex.: nota fiscal emitida em 01.02.97, o crdito do imposto (ICMS/IPI) ter a sua prescrio em 01.01.2002. Ocorre que, por uma interpretao equivocada da lei, as empresas podem estar destruindo documentaes sem observar as regras de outros tributos.

    Por exemplo, o imposto sobre a renda (IR) prev tratamento especial para conservao de documentos relacionados toda atividade praticada, incluindo neste caso a prpria documentao do ICMS e do IPI. O CTN/66, em seu art. 173, inciso I, ao prever que a Fazenda Pblica tem o direito de constituir o crdito tributrio, ou seja, exigir o tributo administrativamente, at 5 anos do primeiro dia do exerccio quele em que o lanamento poderia ter sido efetuado, acaba criando uma forma diferente de contar o perodo necessrio para a guarda dos documentos. O fato gerador do imposto de renda pessoa jurdica ocorre com a entrega da declarao DIPJ no exerccio seguinte aos fatos registrados (ano-base). Sendo assim, teramos uma contagem totalmente alargada para fins de conservao de documentos utilizados para registro dos fatos administrativos e contbeis.

    Ano do registro dos fatos administrativos e contbeis

    1996

    Ano da entrega da declarao do imposto de renda

    1997

    Incio da prescrio (CTN/66, art. 173, inciso I)

    1998

    (+) 5 anos para ocorrncia da prescrio (1998 + 5)

    2003

    Prazo necessrio para guarda dos documentos (1996 2003)

    7 anos

    Prazo para guarda dos documentos relativos aos impostos ICMS/IPI

    5 anos

     

    Esse entendimento foi ratificado pela Lei n. 9.430/96, art. 37. Ressalta-se que, o extinto livro de compras", exigido pelo imposto de renda, foi substitudo pelo livro "registro de entradas modelos 1 e 1-A" , utilizados para os impostos ICMS e IPI. Sendo assim, os livros, que a princpio, estariam condicionados ao prazo de 5 anos (RICMS/00, arts. 202 e 230) para prescrio, passam a ter como prazo prescricional o prazo de 7 anos conforme o quadro acima.