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Dia:
03
ICMS-SP - Informações Relativas às Operações
Interestaduais com Combustíveis - TRR
Apresentação das informações previstas no art.
423-A do RICMS/SP, por meio de transmissão eletrônica de dados
pelos Transportadores Revendedores Retalhistas das operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool
etílico anidro carburante.
Fundamento: Artigo 424-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de
30.11.2000.
Dia: 05
ICMS-SP - Regime Periódico de Apuração - CPR 1031
Os contribuintes classificados no Código de Prazo de Recolhimento -
CRP 1031, deverão recolher o ICMS até o 3º dia útil
do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores.
Fundamento: Anexo IV, artigo 2º, inciso I do RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 45.490 de 30.11.2000.
ICMS-SP - Estabelecimento Refinador de Petróleo e suas Bases - CPR
1031
O estabelecimento refinador de petróleo e suas bases - CPR 1031 deverá
recolher até o 3º dia útil do mês subseqüente
ao da ocorrência dos fatos geradores:
a) 80% (oitenta por cento) do montante do imposto retido, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária;
b) 95% (noventa e cinco por cento) do imposto decorrente das operações
próprias.
Fundamento: Anexo IV, artigo 3º, § 3º do RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 45.490 de 30.11.2000.
ICMS-SP - Informações Relativas às Operações
Interestaduais com Combustíveis - Recebido de Contribuinte Substituído
(exceto TRR)
Apresentação das informações previstas no artigo
423-A do RICMS, por meio de transmissão eletrônica de dados,
em se tratando de contribuinte que tiver recebido combustível derivado
de petróleo e álcool etílico anidro carburante de outro
contribuinte substituído exceto TRR - Anexos I, II e III do Convênio
ICMS 121/02. Fundamento: Artigo 424-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº
45.490 de 30.11.2000.
ICMS-SP - Retido Antecipadamente por Substituição Tributária
- CPR 1031
Os contribuintes enquadrados no CPR 1031 deverão efetuar o recolhimento
do ICMS até o 3º dia útil do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador, referente à retenção
do imposto devido por substituição tributária, em relação
aos seguintes produtos:
- cimento (Protocolo ICM nº 11/85)
- álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes
derivados de petróleo (Convênio ICMS nº 3/99)
- refrigerante, cerveja, chope e água (Protocolo ICMS nº 11/91)
Fundamento: Anexo IV, artigo 3º, § 1º do RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 45.490 de 30.11.2000.
Dia: 06
ICMS-SP - Informações Relativas às Operações
Interestaduais com Combustíveis - Recebido Exclusivamente de Sujeito
Passivo por Substituição
Apresentação das informações previstas no art.
423-A do RICMS/SP, por meio de transmissão eletrônica de dados,
pelo contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do
sujeito passivo por substituição. Fundamento: Artigo 424-A do
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30.11.2000.
ICMS-SP - Informações Relativas às Operações
Interestaduais com Combustíveis - Importador
Apresentação das informações previstas no artigo
423-A do RICMS, por meio de transmissão eletrônica de dados,
em se tratando de importador, em relação à operação
interestadual que realizar com combustíveis derivados de petróleo
e álcool etílico anidro carburante - Anexo I, II e III do Convênio
ICMS 121/02. Fundamento: Artigo 424-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº
45.490 de 30.11.2000.
Dia: 10
ICMS-SP - Estabelecimento Refinador de Petróleo e suas Bases - CPR
1100
O estabelecimento refinador de petróleo e suas bases deverão
recolher até o dia 10 do correspondente mês - CPR 1100:
a) 20% (vinte por cento) restante do montante do imposto retido, na qualidade
de sujeito passivo por substituição tributária - CPR
1100;
b) 5% (cinco por cento) restante do montante do imposto decorrente das operações
próprias - CPR 1100.
Fundamento: Anexo IV, artigo 3º, § 3º do RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 45.490 de 30.11.2000.
ICMS-SP - Retido Antecipadamente por Substituição Tributária
- CPR 1090
Os contribuintes enquadrados no CPR 1090 deverão efetuar o recolhimento
do ICMS até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência
dos fatos geradores, referente a retenção do imposto devido
por substituição tributária, em relação
aos seguintes produtos:
- veículo novo (Convênio ICMS-132/92)
- veículo novo motorizado classificado na posição 8711
da NBM/SH (Convênio ICMS-52/93)
- pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio
ICMS-85/93)
- fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94)
- tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94)
- energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira).
Fundamento: Anexo IV, artigo 3º, § 1º do RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 45.490 de 30.11.2000.
ICMS-SP - Retido Antecipadamente por Substituição Tributária
- CPR 1090
O contribuinte enquadrado em código de CNAE que não identifique
a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição,
observado o disposto no artigo 566 do RICMS/SP, deverá recolher o imposto
retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição
até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção,
correspondente ao CPR 1090. Fundamento: Anexo IV, artigo 3°, § 2°
do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30.11.2000.
ICMS-SP - Refinador de Petróleo Localizado em Outra Unidade da Federação
- CPR 1100
O estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, localizados em
outra unidade federada - CPR 1100, no que se refere ao imposto repassado ao
Estado de São Paulo, deverão efetuar o recolhimento até
o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos
geradores.
Fundamento: Anexo IV, artigo 3º, § 5º do RICMS, acrescentado
pelo Decreto nº 47.278 de 29.10.2002.
ICMS-SP - Demonstrativo das Remessas Interestaduais em Consignação
e suas Correspondentes Devoluções - Arquivo Magnético
O consignante industrial deverá entregar à repartição
fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia
10 do mês subseqüente ao da realização das operações,
demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação
com Estados especificados no art. 474-A do RICMS/SP e das correspondentes
devoluções, com a identificação das mercadorias.
Fundamento: Artigo 474-A, inciso II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº
45.490 de 30.11.2000.
ICMS-SP - Guia Nacional de Informações e Apuração
do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST
Os contribuintes localizados em outras unidades da Federação,
na condição de responsáveis, que efetuarem retenção
do imposto a favor do Estado de São Paulo deverão apresentar
até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração
do imposto a Guia Nacional de Informação e Apuração
do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, exclusivamente
por meio eletrônico, mediante transmissão pela Internet. Fundamento:
Parágrafo único, artigo 254 do RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 45.490, de 30.11.2000.
ICMS-SP - Regime Periódico de Apuração - CPR 1100
Os contribuintes classificados no Código de Prazo de Recolhimento -
CPR 1100 deverão recolher o ICMS até o dia 10 do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador ou ao da apuração. Fundamento:
Anexo IV, artigo 2º, inciso III do RICMS, aprovado pelo Decreto nº
45.490 de 30.11.2000.
ICMS-SP - Regime Periódico de Apuração - CPR 2100
Os contribuintes classificados no Código de Prazo de Recolhimento -
CPR 2100 deverão recolher o ICMS até o dia 10 do segundo mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Anexo
IV, artigo 2º, inciso IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490
de 30.11.2000.
Dia: 13
ICMS-SP - Informações Relativas às Operações
Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo e suas
Bases
Apresentação das informações previstas no artigo
423-A do RICMS/SP, por meio de transmissão eletrônica de dados,
em se tratando de refinaria de petróleo ou suas bases, relativo às
operações com combustíveis derivados de petróleo
e álcool etílico anidro carburante cujo imposto tenha sido anteriormente
retido por outra refinaria de petróleo ou suas bases - Anexo VI do
Convênio ICMS nº 121/02. Fundamento: Artigo 424-A do RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 45.490 de 30.11.2000.
Dia: 14
ICMS-SP - Simples Nacional - Lei Complementar nº 123/06
O imposto devido pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional deverá
ser recolhido até o último dia útil da primeira quinzena
do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a
receita bruta.
NOTA: Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o
recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio
da matriz.
Fundamento: Lei Complementar nº 123/06 e artigo 16 da Resolução
CGSN nº 05/07.
Dia: 15
ICMS-SP - Entrega dos Arquivos Magnéticos Contendo as Operações
e Prestações Interestaduais
Enquanto não dispensados dessa obrigação, mediante notificação
para entrega do arquivo magnético com a totalidade das operações
e prestações realizadas no mês anterior à Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo, os contribuintes que escriturem
livros e/ou emitam documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento
de dados, devem enviar até o dia 15 de cada mês, para a Secretaria
de Fazenda de cada Unidade da Federação, arquivo magnético
com registro fiscal das operações e prestações
efetuadas no mês anterior com contribuintes jurisdicionados naquela
Unidade.
Clique aqui para ver detalhes da obrigação.
NOTA: Os contribuintes já notificados pela Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo devem remeter mensalmente ao Sintegra,
dentro do prazo fixado na notificação, os arquivos magnéticos
contento todas as operações e prestações promovidas
no mês anterior. Para maiores informações sobre obrigatoriedade
da entrega dos arquivos ao Sintegra veja o Comentário - ICMS - 2003/0310.
Fundamento: Portaria CAT nº 32 de 28.03.1996.
Dia: 16
ICMS-SP - Guia de Informação e Apuração - GIA
- Regime mensal - I.E. finais 0 e 1
Os contribuintes com a inscrição estadual final 0 ou 1, deverão
apresentar via Internet até o dia 16, a Guia de Informação
e Apuração - GIA, correspondente às operações
e às prestações realizadas no mês anterior.
NOTA: Na hipótese do dia do vencimento para apresentação
recair em dia não útil, a transmissão deverá ser
antecipada ou efetuada nesse mesmo dia por meio da Internet no endereço
http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br. Fundamento:
Livro I, Título IV, Capítulo V do RICMS/SP e Portaria CAT nº
92 de 23.12.1998.
Dia: 17
ICMS-SP - Guia de Informação e Apuração - GIA
- Regime mensal - I.E. finais 2, 3 e 4
Os contribuintes com a inscrição estadual final 2, 3 ou 4, deverão
apresentar via Internet até o dia 17, a Guia de Informação
e Apuração - GIA, correspondente às operações
e às prestações realizadas no mês anterior.
NOTA: Na hipótese do dia do vencimento para apresentação
recair em dia não útil, a transmissão deverá ser
antecipada ou efetuada nesse mesmo dia por meio da Internet no endereço
http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br
Fundamento: Livro I, Título IV, Capítulo V do RICMS/SP e Portaria
CAT nº 92 de 23.12.1998.
ICMS-SP - Demonstrativo de Crédito Acumulado - DCA
O contribuinte que apropriar, receber em devolução, lançar
excesso de reserva ou utilizar, por transferência, reincorporação
ou compensação, crédito acumulado, deverá entregar
até o dia 15 do mês seguinte àquele em que ocorrer um
dos eventos, no Posto Fiscal do seu domicílio, o Demonstrativo do Crédito
Acumulado (DCA). Fundamento: Artigo 72 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº
45.490 de 30.11.2000 e Portaria CAT nº 53 de 12.08.1996.
ICMS-SP - Operações com Combustíveis - Arquivo com Registro
Fiscal
Deverão enviar à Secretaria da Fazenda através do correio
eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, até o dia 15 de cada
mês, o registro fiscal de todas as suas operações e prestações
com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular
e álcool etílico hidratado, efetuadas no mês anterior,
a qualquer título:
a) os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo,
inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e
álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes,
como definidas e autorizadas por órgão federal competente, e
os Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR;
b) os revendedores varejistas de combustíveis e os contribuintes do
ICMS que adquirirem combustíveis para consumo.
Fundamento: Artigos 424-B e 424-C do RICMS/SP e Portaria CAT nº 95 de
17.11.2003.
ICMS-SP - Produtor Rural - Relação de Entradas e Saídas
O produtor não equiparado a comerciante ou a industrial, que se credita
do imposto, deverá entregar até o dia 15 de cada mês,
no Posto Fiscal a que estiver vinculado, a respectiva Relação
das Entradas e Saídas de Mercadorias em Estabelecimento de Produtor,
referente ao mês anterior.
Fundamento: Artigo 70 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30.11.2000
e artigo 18 da Portaria CAT nº 17 de 20.02.2003.
ICMS-SP - Regime Periódico de Apuração - CPR 1150
Os contribuintes classificados no Código de Prazo de Recolhimento -
CPR 1150 deverão recolher o ICMS até o dia 15 do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Anexo IV, artigo 2º,
inciso IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30.11.2000.
ICMS-SP - Retido Antecipadamente por Substituição Tributária
- CPR 1150
Os contribuintes enquadrados no CPR 1150 deverão efetuar o recolhimento
do ICMS até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador, referente à retenção do imposto devido
por substituição tributária, em relação
aos seguintes produtos:
- sorvete, acessório, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho,
taça e pazinha. Fundamento: Anexo IV, artigo 3º, § 1º
do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30.11.2000.
Dia: 18
ICMS-SP - Guia de Informação e Apuração - GIA
- Regime mensal - I.E. finais 5, 6 e 7
Os contribuintes com a inscrição estadual final 5, 6 ou 7, deverão
apresentar via Internet até o dia 18, a Guia de Informação
e Apuração - GIA, correspondente às operações
e às prestações realizadas no mês anterior.
NOTA: Na hipótese do dia do vencimento para apresentação
recair em dia não útil, a transmissão deverá ser
antecipada ou efetuada nesse mesmo dia por meio da Internet no endereço
http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br Fundamento: Livro
I, Título IV, Capítulo V do RICMS/SP e Portaria CAT nº
92 de 23.12.1998.
Dia: 19
ICMS-SP - Guia de Informação e Apuração - GIA
- Regime mensal - I.E. finais 8 e 9
Os contribuintes com a inscrição estadual final 8 ou 9, deverão
apresentar via Internet até o dia 19, a Guia de Informação
e Apuração - GIA, correspondente às operações
e às prestações realizadas no mês anterior.
NOTA: Na hipótese do dia do vencimento para apresentação
recair em dia não útil, a transmissão deverá ser
antecipada ou efetuada nesse mesmo dia por meio da Internet no endereço
http://www.fazenda.sp.gov.br ou http://pfe.fazenda.sp.gov.br. Fundamento:
Livro I, Título IV, Capítulo V do RICMS/SP e Portaria CAT nº
92 de 23.12.1998
Dia: 20
ICMS-SP - Regime Periódico de Apuração - CPR 1200
Os contribuintes classificados no Código de Prazo de Recolhimento -
CRP 1200 deverão recolher o ICMS até o dia 20 do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador.
NOTA: Veja recolhimento parcelado referente às saídas
de mercadorias realizadas no mês de dezembro/06, de que trata o Decreto
nº 51.477/07, para os CNAE-Fiscais que especifica. Fundamento: Anexo
IV, artigo 2º, inciso VI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490
de 30.11.2000.
Dia: 23
ICMS-SP - Informações Relativas às Operações
Interestaduais com Combustíveis - Retido por Outros Contribuintes
Apresentação das informações previstas no art.
423-A do RICMS/SP, por meio de transmissão eletrônica de dados,
pela refinaria de petróleo ou suas bases, em relação
às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido
por outros contribuintes. Fundamento: Artigo 424-A do RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 45.490 de 30.11.2000.
Dia: 24
ICMS-SP - Regime Periódico de Apuração - CPR 1220
Os contribuintes classificados no Código de Prazo de Recolhimento -
CRP 1220 deverão recolher o ICMS até o dia 22 do mês subseqüente
ao da ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Anexo IV, artigo 2º,
inciso XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30.11.2000.
Dia: 26
ICMS-SP - Regime Periódico de Apuração - CPR 1250
Os contribuintes classificados no Código de Prazo de Recolhimento -
CRP 1250 deverão recolher o ICMS até o dia 25 do mês subseqüente
ao da ocorrência dos fatos geradores. Fundamento: Anexo IV, artigo 2º,
inciso VIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30.11.2000.
Dia: 31
ICMS-SP - Informações Relativas aos Documentos Fiscais com Emissão
em Via Única - Arquivo Eletrônico
Deverão ser transmitidos ao fisco, até o último dia do
mês subseqüente ao do período de apuração,
os arquivos mantidos em meio eletrônico, com as informações
relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em
uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados:
- Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
- Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
- Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo
22;
- qualquer outro documento fiscal relativo à prestação
de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia
elétrica ou de gás canalizado.
Fundamento: Artigo 6º da Portaria CAT nº 79 de 10.09.2003.